A ideia principal do texto é mostrar que não houve a prática descrita no art. 213 do CP como muito andam exclamando. Neste caso, há vários outros entendimentos que podem ser encaixados como conduta incriminadora, a depender do ponto de vista de cada um. Há quem defenda somente a contravenção, outros estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º CP) e outros art. 233 do CP. Mas, definitivamente, estupro (art. 213CP) não foi. Já vi diversos comentários sobre, levei cada um em consideração, e estou em dúvida sobre qual aplicar neste caso (art. 217-A, § 1º; art. 233 ambos do CP ou art. 61 da LCP). Mas não tenho dúvidas quanto a aplicação do art. 213 do CP que não é cabível neste caso.